- ACESSO A JUSTIÇA E O ESTADO DEMOCRATICO.
Todos têm direito a uma prestação jurisdicional justa, e para isso ela deve ser oferecida em tempo razoável. Com efeito: “Todos os homens tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (artigo10 da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”).
“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza” (Artigo 8º do “Pacto de São José da Costa Rica”, ao qual o Brasil aderiu pelo Decreto nº 678, de 06.11.92, com base no § 2º, do artigo 5º, da CF).
“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, eqüitativa e publicamente, em um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Artigo 6º,§ 1º, da “Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais”, 1950).
Em regime político diverso possivelmente não teria sentido pretender a responsabilização do Estado, muito menos baseado na teoria objetiva, pela morosidade da justiça. Mas, felizmente pelas normas constitucionais em vigor volta-se a viver num regime democrático, muito embora se saiba que ainda não é perfeito, precisando ser continuamente desenvolvido, e o próprio conceito de democracia está longe de ser pacífico, “e sempre deve ser uma idéia nova”, conforme preleciona Alain Touraine.
Mesmo assim, estabelece o artigo 1º da Constituição Federal, que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania (I); a cidadania (II); a dignidade da pessoa humana (III) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV); o pluralismo político (V)”.
É relevante observar, ainda, que o parágrafo desse artigo estabelece que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Entretanto, ainda que somente formal, faltando muito para se chegar ao desejável estado democrático substancial, o fato é que existe previsão desse regime na Carta Magna, e, além disso, também estabeleceu o legislador constituinte que, todo o poder emana do povo, que poderá exercê-lo por seus representantes eleitos e mesmo diretamente, havendo condições favoráveis, portanto, para que vingue algum dia a nossa pretensão de responsabilizar objetivamente o Estado pela má gestão da prestação jurisdicional e pela morosidade da justiça, como justa contrapartida dos tributos pagos pela sociedade e da detenção do monopólio da jurisdição pelo Estado, e, ainda, como avanço no aprimoramento do próprio regime democrático.
Com efeito, a democracia não pode ser automática. É uma construção constante. “O tempo de reflexão, é o tempo da verdadeira política dos homens que discutem, que não estão de acordo...”
Ressalte-se, que “uma adequada tutela jurisdicional dos valores e dos direitos fundamentais da pessoa é fator essencial ao próprio Estado de Direito”, conforme assevera Luigi Paolo Comoglio.
É preciso afastar o medo e lutar por um direito que julgamos justo, sem nos deixarmos embaraçar por causa das palavras ou pelas interpretações diversas que possam ser dadas ao regime democrático estabelecido.
Se faz necessário e urgente que o judiciário tome um novo rumo, até mesmo para demonstrar a sua independência substancial em relação às demais funções do Poder, e que atinja o seu real objetivo de bem servir à população da qual recebe os recursos materiais para a sua existência.
Um aspecto importante desta relação arcaica e sua mentalidade é a convicção de que o Judiciário não deve reconhecer suas deficiências nem pode ser submetido a críticas, pois tamanha é a magnitude de sua missão que seus integrantes pairam acima dos simples mortais. Convicção essa que é freqüentemente reafirmada consciente ou inconscientemente, em discursos proferidos nas solenidades realizadas pelo Poder Judiciário, quando é comum ouvir-se a expressão piegas “missão divina dos Juízes”, e que na verdade, não possui esta transcendentalidade. São seres humanos nossos juizes!
O Poder Judiciário tem situação peculiar, pois, ou por temor reverencial ou por falta de reconhecimento de sua importância social e política, o Legislativo e o Executivo nunca deram a devida atenção aos problemas relacionados com a organização Judiciária e o acesso do povo aos juízes.
A morosidade do processo viola, sem sombra de dúvida, direito fundamental da pessoa, que consiste na tutela jurisdicional sem dilações indevidas. Conflitando, por isso mesmo, com o modelo democrático de magistratura. Quanto mais se adia a solução de um conflito, mais a Justiça se distancia do modelo ideal. Uma questão de credibilidade comprometida em função de uma operacionalidade na prestação dos serviços, com viés e arcaica.
A Justiça – instituição, a exemplo da Constituição, também não pode continuar a existir apenas formalmente, mas deve atingir o seu real objetivo no Estado Democrático de Direito, que é o de oferecer uma prestação jurisdicional tanto quanto possível justa, mas, acima de tudo concreta, dentro de um prazo razoável. Caso contrário, por força temporal e especial, já não será justa.
*(André Luis Freitas Fonseca. Advogado, Psicólogo, Adm. de Empresas, Professor do Departamento de Ciências Humanas – UNEB. Salvador – Ba. E-mail: alfonseca07@gmail.com)
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